As tabelas do Simples Nacional 2021 são a melhor forma de confirmar em que faixa de tributação as atividades da sua empresa se encaixa. Elas são divididas em 5 tabelas, abrangendo atividades de comércio, indústria e serviços. Além da Tabela do Simples Nacional 2021 Completa você também vai descobrir nesse post:
- O que é Simples Nacional
- O que é o DAS Simples
- Tributação do Simples Nacional
- O que é o Fator R do Simples Nacional
- Como calcular o Fator R do Simples Nacional
- Quais são as atividades sujeitas ao fator R
- Tabela do Simples Nacional 2021 Completa
- Anexos da Tabela do Simples Nacional 2021
- Outros links úteis
O que é o Simples Nacional
Como a gente já falou aqui, o Simples Nacional foi criado há pouco tempo como uma forma de facilitar a vida do pequeno empresário, que se encaixa dentro das normas de tributação impostas por esse regime.
Simples Nacional é um acrônimo para Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Essa simplificação na tributação acontece por meio da unificação do pagamento de diversos impostos em uma só guia, diminuindo a burocracia no momento do pagamento destas taxas.
As empresas que são optantes pelo Simples, além da facilidade na hora de pagar seus tributos ainda contam com descontos nesses pagamentos, economizando grande parte do dinheiro do seu fluxo de caixa.
Esses descontos acontecem justamente para que essa economia aconteça e a pequena empresa tenha mais recursos para garantir a sua existência.
Que tal ficar por dentro de tudo sobre a emissão de Notas Fiscais Eletrônicas e Notas Fiscais de Consumidor Eletrônica? A gente tem um manual que vai te ajudar nisso:
O que é o DAS Simples
Como dissemos, o pagamento das taxas dos optantes pelo Simples é unificado em uma só guia. Esta guia recebe o nome de DAS Simples, ou Documento de Arrecadação do Simples Nacional. Nesta guia estão reunidos o pagamento dos seguintes impostos:
- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
- Contribuição para o PIS/Pasep;
- Contribuição Patronal Previdenciária (CPP);
- Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Os valores que o empresário paga por meio do DAS Simples é encaminhado para o Banco do Brasil, que gerencia esses valores e repassa os valores devidos para cada unidade da união, como Municípios, Governos e para a própria União.
Você sabia que você pode fazer a sua emissão fiscal com o QuantoSobra? Além de ser um sistema de gestão completo ele ainda faz o gerenciamento total da área fiscal da sua empresa.
Tributação do Simples Nacional
A Tributação pelo Simples Nacional é feita com base na aplicação de uma alíquota sobre a receita que a empresa auferiu.
Essa alíquota que incide sobre essa receita varia de acordo com a atividade da empresa e de acordo com o seu faturamento. É aí que entram as Tabelas do Simples Nacional, que é onde os empresários vão conferir em que tipo de tributação a suas empresas se encaixam.
As tabelas do Simples Nacional se dividem na seguinte forma, de acordo com as atividades e alíquotas:
- Tabela I – Para empresas de Comércio – Inicia a tributação em 4%;
- Tabela II – Para empresas de Indústria – Inicia a tributação em 4,5%;
- Tabelas III, IV e V – Para empresas de Serviços – Inicia a tributação entre 6% e 15,5% de acordo com a tabela.
Para algumas atividades de serviços pode haver alterações entre as Tabelas III e V, onde, dependendo do Fator R, que é um percentual de participação da folha de pagamento sobre a receita. Quando a porcentagem desse fator é acima de 28, essas atividades são tributadas na tabela III do Simples Nacional, que é mais vantajosa.
O que é o fator R do Simples Nacional
Como dissemos acima, o Fator R do Simples Nacional é um cálculo que serve para que o empresário saiba em que faixa de tributação – entre a tabela III e V – a sua atividade se encaixa.
O valor do Fator R é descoberto quando se divide o valor da folha de salários da empresa nos últimos 12 meses pelo faturamento que foi obtido no mesmo período.
Como calcular o Fator R do Simples Nacional
Fazer o cálculo do Fator R é bem simples, como você viu acima. Basta aplicar a seguinte fórmula:
Fator R = Folha de salários em 12 meses / Receita bruta em 12 meses
Caso o seu resultado seja igual ou superior a 28%, a sua empresa pertence ao anexo III. Por outro lado, se o seu resultado for abaixo de 28%, a sua empresa pertence ao anexo V.
Você já fez o Planejamento Financeiro da sua empresa? A gente criou um guia gratuito para ajudar você a fazer o melhor planejamento, com tudo o que a área financeira da sua empresa precisa.
Quais são as atividades sujeitas ao fator R em 2021
Confira a lista com as atividades que estão sujeitas à avaliação de acordo com o Fator R do Simples Nacional, com a sua fundamentação legal.
- Arquitetura e Urbanismo – Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, I, da Lei Complementar 123/06
- Fisioterapia – Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, I, da Lei Complementar 123/06
- Medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem – Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, I, da Lei Complementar 123/06
- Odontologia e prótese dentária – Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, I, da Lei Complementar 123/06
- Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite – Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, I, da Lei Complementar 123/06
- Administração e locação de imóveis de terceiros – Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
- Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais – Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
- Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes – Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
- Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante – Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
- Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação – Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante – Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
- Empresas montadoras de estandes para feiras – Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
- Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica – Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
- Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética – Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
- Serviços de prótese em geral – Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
- Medicina veterinária – Anexo V, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
- Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação – Anexo V, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
- Engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, etc – Anexo V, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
- Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros – Anexo V, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
- Perícia, leilão e avaliação – Anexo V, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
- Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração – Anexo V, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
- Jornalismo e publicidade – Anexo V, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
- Agenciamento, exceto de mão de obra – Anexo V, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
- Outras atividades – do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos anexos III ou IV desta lei complementar – Anexo V, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06.
Tabela do Simples Nacional 2021 Completa
Você sabia que com o QuantoSobra você pode fazer a gestão completa do seu comércio? O sistema automatiza a gestão de estoque, o fluxo de caixa, o gerenciamento financeiro e muito mais.
Além disso, com o QuantoSobra você faz a emissão de NFCe, NFe, NFSe, Carta de Correção Eletrônica CCe e trabalha com SAT Fiscal, tudo em um só lugar! Experimente, grátis!
Você pode buscar pelo produto que você procura digitando o nome dele no campo search, na tabela abaixo:
Anexo | Fator R | Código | Atendido | Alíquota | Descrição |
---|---|---|---|---|---|
I | Não | 0111-3/01 | Não | 4.0 | Cultivo de arroz |
I | Não | 0111-3/02 | Não | 4.0 | Cultivo de milho |
I | Não | 0111-3/03 | Não | 4.0 | Cultivo de trigo |
I | Não | 0111-3/99 | Não | 4.0 | Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente |
I | Não | 0112-1/01 | Não | 4.0 | Cultivo de algodão herbáceo |
I | Não | 0112-1/02 | Não | 4.0 | Cultivo de juta |
I | Não | 0112-1/99 | Não | 4.0 | Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
I | Não | 0113-0/00 | Não | 4.0 | Cultivo de cana-de-açúcar |
I | Não | 0114-8/00 | Não | 4.0 | Cultivo de fumo |
I | Não | 0115-6/00 | Não | 4.0 | Cultivo de soja |
I | Não | 0116-4/01 | Não | 4.0 | Cultivo de amendoim |
I | Não | 0116-4/02 | Não | 4.0 | Cultivo de girassol |
I | Não | 0116-4/03 | Não | 4.0 | Cultivo de mamona |
I | Não | 0116-4/99 | Não | 4.0 | Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
I | Não | 0119-9/01 | Não | 4.0 | Cultivo de abacaxi |
I | Não | 0119-9/02 | Não | 4.0 | Cultivo de alho |
I | Não | 0119-9/03 | Não | 4.0 | Cultivo de batata-inglesa |
I | Não | 0119-9/04 | Não | 4.0 | Cultivo de cebola |
I | Não | 0119-9/05 | Não | 4.0 | Cultivo de feijão |
I | Não | 0119-9/06 | Não | 4.0 | Cultivo de mandioca |
I | Não | 0119-9/07 | Não | 4.0 | Cultivo de melão |
I | Não | 0119-9/08 | Não | 4.0 | Cultivo de melancia |
I | Não | 0119-9/09 | Não | 4.0 | Cultivo de tomate rasteiro |
I | Não | 0119-9/99 | Não | 4.0 | Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
I | Não | 0121-1/01 | Não | 4.0 | Horticultura, exceto morango |
I | Não | 0121-1/02 | Não | 4.0 | Cultivo de morango |
I | Não | 0122-9/00 | Não | 4.0 | Cultivo de flores e plantas ornamentais |
I | Não | 0131-8/00 | Não | 4.0 | Cultivo de laranja |
I | Não | 0132-6/00 | Não | 4.0 | Cultivo de uva |
I | Não | 0133-4/01 | Não | 4.0 | Cultivo de açaí |
I | Não | 0133-4/02 | Não | 4.0 | Cultivo de banana |
I | Não | 0133-4/03 | Não | 4.0 | Cultivo de caju |
I | Não | 0133-4/04 | Não | 4.0 | Cultivo de cítricos, exceto laranja |
I | Não | 0133-4/05 | Não | 4.0 | Cultivo de coco-da-baía |
I | Não | 0133-4/06 | Não | 4.0 | Cultivo de guaraná |
I | Não | 0133-4/07 | Não | 4.0 | Cultivo de maçã |
I | Não | 0133-4/08 | Não | 4.0 | Cultivo de mamão |
I | Não | 0133-4/09 | Não | 4.0 | Cultivo de maracujá |
I | Não | 0133-4/10 | Não | 4.0 | Cultivo de manga |
I | Não | 0133-4/11 | Não | 4.0 | Cultivo de pêssego |
I | Não | 0133-4/99 | Não | 4.0 | Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente |
I | Não | 0134-2/00 | Não | 4.0 | Cultivo de café |
I | Não | 0135-1/00 | Não | 4.0 | Cultivo de cacau |
I | Não | 0139-3/01 | Não | 4.0 | Cultivo de chá-da-índia |
I | Não | 0139-3/02 | Não | 4.0 | Cultivo de erva-mate |
I | Não | 0139-3/03 | Não | 4.0 | Cultivo de pimenta-do-reino |
I | Não | 0139-3/04 | Não | 4.0 | Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino |
I | Não | 0139-3/05 | Não | 4.0 | Cultivo de dendê |
I | Não | 0139-3/06 | Não | 4.0 | Cultivo de seringueira |
I | Não | 0139-3/99 | Não | 4.0 | Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente |
I | Não | 0141-5/01 | Não | 4.0 | Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto |
I | Não | 0141-5/02 | Não | 4.0 | Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto |
I | Não | 0142-3/00 | Não | 4.0 | Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas |
I | Não | 0151-2/01 | Não | 4.0 | Criação de bovinos para corte |
I | Não | 0151-2/02 | Não | 4.0 | Criação de bovinos para leite |
I | Não | 0151-2/03 | Não | 4.0 |