O Código de Situação da Operação do Simples Nacional, ou tabela CSOSN 2020 é um conjunto de números criado pelo Governo Federal para ser usado por empresas Optantes pelo Simples Nacional.

Essa numeração é extremamente importante na hora do preenchimento dos documentos e notas fiscais emitidas por empresas do Simples Nacional e identifica o tipo de operação que está registrada neles.

Antes de seguir a sua leitura, fique atento:

 

CSOSN – Código de Situação da Operação no Simples 2020

Código CRT Código de regime tributário Comentários
1 SIMPLES NACIONAL: Será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional. A definição do Código de Regime Tributário é bastante simples, bastando ao contribuinte indicar se é optante pelo Simples Nacional (código 1) ou se é regime normal (código 3). Se for optante pelo Simples Nacional que tenha extrapolado o sublimite da receita bruta estipulado por seu Estado, deverá utilizar o código 2.
2 SIMPLES NACIONAL – EXCESSO DE SUBLIMITE DE RECEITA BRUTA: Será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06.
3 REGIME NORMAL: Será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.
Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN
101 Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103 Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar Nº 123, de 2006.
201 Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203 Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar Nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300 Imune Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
400 Não tributada pelo Simples Nacional Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900 Outros Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
O código 900 será utilizado nos casos que não se enquadrem nos códigos anteriores. Alguns exemplos:– nas importações de mercadorias, em que o ICMS é pago à parte do regime Simples Nacional, diretamente ao Estado;– nas demais hipóteses de emissão de nota fiscal de entrada pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, na condição de destinatário da operação, não se enquadrando a operação nos demais códigos;– nas operações isentas do ICMS, nos casos em que a legislação trouxer previsão expressa para a isenção do ICMS nas operações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional (diferente dos códigos 103 e 203;– operações realizadas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, com aplicação do diferimento do ICMS, conforme determinação da legislação estadual.

Situações tributárias a serem utilizadas para a emissão da NF-e (modelo 55) para o ICMS pelo contribuinte optante Simples Nacional, inseridas através da Nota Técnica 006/2009 e Ajuste SINIEF Nº 03/2010, que altera o Ajuste SINIEF 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

 

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Tabela de equivalência: CSOSN x CST 2020

TABELA DE EQUIVALÊNCIA CST X CSOSN-CRT
CSOSN CST
Os códigos de CST, precisam ser analisados caso a caso, há produtos que são isentos, imunes ou não tributados de ICMS dentro do DAS (Declaração de Arrecadação do Simples Nacional), mas podem ser tributados normalmente no regime RPA (Autônomo), salvo os que são substituição tributaria que possuem CST específicos. Os códigos de CST, precisam ser analisados caso a caso, há produtos que são isentos, imunes ou não tributados de ICMS dentro do DAS (Declaração de Arrecadação do Simples Nacional), mas podem ser tributados normalmente no regime RPA (Autônomo), salvo os que são substituição tributaria que possuem CST específicos.
CSOSN QUE DEVERÁ ESTAR DESTACADO CST – A SER USADO PELA EMPRESA
101 00 – Tributada Integralmente 20 – Com redução de Base de Cálculo
102 40 – Isenta 41 – Não tributada 50 – Suspensão 51 – Diferimento
103 00 – Tributada Integralmente 20 – Com redução de Base de Cálculo 40 – Isenta 41 – Não tributada 50 – Suspensão 51 – Diferimento
201 10 – Tributada e com cobrança de ICMS de substituição tributária 70 – Com redução da Base de Cálculo e cobrança de ICMS
202 10 – Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 30 – Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 70 – Com redução da Base de Cálculo e cobrança de ICMS
203 10 – Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 30 – Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 70 – Com redução da Base de Cálculo e cobrança de ICMS
300 00 – Tributada Integralmente 20 – Com redução de Base de Cálculo 40 – Isenta 41 – Não tributada 50 – Suspensão 51 – Diferimento
400 00 – Tributada Integralmente 20 – Com redução de Base de Cálculo 40 – Isenta 41 – Não tributada 50 – Suspensão 51 – Diferimento
500 60 – ICMS pago anteriormente por substituição tributária
900 90 – Outras

Veja também: Tabela CST 2020 completa.