A DIRPF, ou Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda – Pessoa Física é obrigatória para microempresários individuais, ou MEI, quando eles se encaixam nos critérios definidos pela Receita Federal.

Muitos empresários acreditam que depois de fazer a declaração da DASN SIMEI, estão livres das obrigatoriedades do Governo mas, a história não é bem assim.

A confusão entre as declarações acontece, principalmente, quando o empresário não separa as rendas da Pessoa Jurídica, ou seja, da empresa, da renda de Pessoa Física, ou seja, ele mesmo.

Para simplificar a questão, basta perceber, pelas próprias siglas de cada declaração, o que cada uma significa:

A DIRPF é uma sigla para Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda – Pessoa Física. Ou seja, ela é uma declaração que se refere à renda recebida pela Pessoa Física durante o período de um ano.

Já a DASN SIMEI é a sigla para Declaração Anual do Simples Nacional para o Microempreendedor Individual. Essa tributação é referente ao faturamento bruto que a Pessoa Jurídica, ou seja, a empresa teve durante o período do ano anterior. A gente ensinou como declarar a DASN SIMEI, passo a passo, aqui neste artigo.

Cada uma destas declarações tem um prazo e um modo de ser feita e ambas são obrigatórias.

Entretanto, a declaração DIRPF é obrigatória para MEI somente quando o empresário se encaixa nas definições da Receita Federal, que estipula:

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.871, de  20 de fevereiro de 2019, está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício de 2019, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2018:

Critérios Condições
Renda - recebeu rendimentos tributáveis , sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70; - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.
Ganho de capital e operações em bolsa de valores - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; - optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Atividade rural - relativamente à atividade rural: a) obteve receita bruta anual em valor superior a R$ 142.798,50; b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018.
Bens e direitos - teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2018, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.
Condição de residente no Brasil - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2018.

O contribuinte que, no ano-calendário de 2018:

  • Recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 5 milhões;
  • Rendimentos isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5 milhões;
  • Rendimentos sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5 milhões;
  • Realizou pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas ou a pessoas físicas cuja soma foi superior a R$ 5 milhões;

Em cada caso ou no total, deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital.

Pessoas que não precisam declarar a DIRPF

A pessoa física está dispensada da apresentação da declaração, desde que:

a) não se enquadre em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade da tabela anterior;

b) conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua;

c) teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, quando os bens comuns forem declarados pelo cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00, em 31 de dezembro de 2018.

Mesmo que não esteja obrigada, qualquer pessoa física pode apresentar a declaração, desde que não tenha constado em outra declaração como dependente. Exemplo: uma pessoa que não é obrigada, mas teve imposto sobre a renda retido em 2018 e tem direito à restituição, precisa apresentar a declaração para recebê-la.

As pessoas físicas que são obrigadas devem apresentar a declaração no período de 7 de março a 30 de abril de 2019 e ela deve ser feita por meio do aplicativo da Receita Federal, que pode ser baixado aqui.